Decreto Lei 22.257
DECRETO Nº 22.257, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001
Incorpora à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1999, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao armazém geral localizado no Município de Resende-RJ e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
Considerando as disposições do Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1999, celebrado entre os Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 1999;
Considerando, ainda, o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 de novembro de 1999, celebrado entre os Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, por seus Governadores e Secretários da Fazenda e de Fazenda e Controle Geral, respectivamente, nos termos e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - Fica suspensa a cobrança do ICMS nas operações de remessa de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para depósito no armazém geral da empresa Armazéns Gerais Columbias, localizado no Município de Resende-RJ, inclusive quando destinados à exportação, observadas as disposições contidas neste Decreto.
1º - O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, observado o prazo regulamentar, a partir da emissão da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria depositada no armazém geral, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
2º - A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral.
3º - Após o prazo a que se refere o parágrafo anterior, não ocorrendo a remessa do produto para o destinatário ou o seu retorno, o remetente deverá recolher o imposto suspenso, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.
4º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser recolhido o ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao prazo previsto no 2º, acrescido da multa e juros de mora, sem prejuízo da utilização dos incentivos fiscais previstos nas Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1999 e nº 2.390, de 8 de maio de 1996.
5º - Não sendo efetuado o recolhimento previsto no parágrafo anterior, serão aplicadas as disposições do artigo 56, § 1º, I, 7º, 8º e 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 21.892, de 10 de maio de 2001.
Art. 3º - Para usufruir do benefício de que trata o artigo anterior, o estabelecimento industrial deverá:
I – ser beneficiário de incentivos fiscais estaduais;
II – estar previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, através de Regimento Especial, e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro;
III – possuir área locada no armazém geral localizado no Município de Resende-RJ;
IV – estar em situação regular com suas obrigações tributárias principais e acessórias, observando-se o disposto no § 2º do artigo 107, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
V – utilizar transporte aquaviário, rodoviário ou rodofluvial, devendo a carga ser utilizada em unidade de carga especifica com destino ao Armazéns Gerais Columbias, localizado no Município de Resende-RJ;
VI – ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, inclusive o equipamento na hipótese prevista no artigo 7º, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Art. 4º - A unidade de carga referida no inciso V, do artigo anterior deverá ser lacrada pelo estabelecimento transportador, antes do início da prestação de serviço de transporte, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
1º - O deslacre a que se refere o caput será realizado pela empresa Armazéns Gerais Columbias, localizado no Município de Resende-RJ.
2º - O lacre e o deslacre deverão ser realizados na presença da Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Art. 5º - O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Decreto, deverá estar localizado no Município de Resende-RJ e previamente credenciado através de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM), atendendo ao seguinte.
I – estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Rio de Janeiro;
II – manter registros fiscais próprios relativos às mercadorias depositadas;
III – operar em regime de exclusividade na atividade de armazenagem;
IV – constituir-se em fiel depositário das mercadorias armazenadas, sem ônus para o Estado do Amazonas, até que haja prova do recolhimento do imposto;
V – comunicar a operação com prazo de suspensão do imposto vencido, de que trata o § 2º do artigo 2º, à SEFAZ/AM;
VI – manter sistema de inventário permanente que permita ao Fisco amazonense a vistoria física a qualquer tempo das mercadorias armazenadas.
1º - O armazém geral reservará, em suas dependências, sem ônus financeiros, espaço físico necessário para funcionamento da repartição fazendária do Estado do Amazonas.
2º - O armazém geral deverá estar localizado em um único imóvel ou, o sendo, em áreas de terrenos contínuos, não havendo separações físicas entre estes, exceto com anuência da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, observadas as características de segregação, manuseio, armazenamento e conservação das mercadorias depositadas.
3º - O armazém geral deverá dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por intermédio de intercâmbio eletrônico, de dados relativos à discriminação das mercadorias:
I – recebidas para depósito nos termos deste Decreto com a identificação, por unidade, da respectiva Nota Fiscal e do estabelecimento remetente;
II – saídas nos termos deste Decreto, por conta e ordem do depositante localizado neste Estado, com a identificação da correspondente Nota Fiscal e do estabelecimento destinatário;
III – saídas nos termos deste Decreto, em razão de retorno físico, com a identificação da correspondente Nota Fiscal e estabelecimento remetente.
Art. 6º - O estabelecimento industrial remetente deverá indicar:
I – na Nota Fiscal com distinção de série específica para remessa:
a) como destinatário: o armazém geral no Município de Resende-RJ;
b) o valor da mercadoria, unitário e total, sem destaque do ICMS;
c) como natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito em armazém geral, no Município de Resende-RJ”,
d) a expressão: “ICMS suspenso – operação amparada pelo Decreto nº
II – na Nota Fiscal com distinção de série específica para venda da mercadoria depositada:
a) como destinatário: o comprador da mercadoria;
b) o valor da mercadoria, unitário e total, com o destaque do ICMS;
c) a indicação de que a mercadoria sairá do armazém geral depositário.
Parágrafo único – A Nota Fiscal de remessa de que trata o inciso I juntamente com o Conhecimento de Transporte serão previamente desembaraçados na SEFAZ/AM.
Art. 7º - A emissão da Nota Fiscal de venda, a que se refere o artigo anterior, será efetuada através de equipamento de controle remoto situado nas dependências do armazém geral, desde que utilize documentos fiscais de série exclusiva, cuja impressão seja autorizada pelo Fisco do Estado do Amazonas e homologado o uso pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro.
1º - A série dos documentos fiscais de que trata este artigo será de uso exclusivo no equipamento remoto da empresa depositante nas dependências do armazém geral.
2º - Os documentos fiscais de que trata o caput, além da obrigatoriedade do selo fiscal de autenticidade do Estado do Amazonas, deverão conter, em todas as suas vias, tipograficamente impressa, a expressão “Documento de uso exclusivo no armazém geral no Município de Resende-RJ”.
Art. 8º- O armazém geral de que trata o artigo 5º deverá emitir Notas Fiscais na saída da mercadoria depositada em seu estabelecimento:
I – em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos na legislação e:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal da venda, emitida pelo estabelecimento remetente;
b) como natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) número, série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 6º;
d) sem destaque do ICMS, com a Declaração: “ICMS destacado na Nota Fiscal de venda”;
II – em nome do estabelecimento depositante, contendo os requisitos exigidos na legislação e:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;
b) como natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) números, séries e as datas das Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II do artigo 6º;
d) sem destaque do ICMS.
1º - O armazém geral deverá encaminhar, até o dia quinze do mês subsequente ao da sua emissão, uma via das Notas Fiscais a que se refere o inciso I, acompanhada de relação que as identifique, à fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
2º - O armazém geral emitirá Nota Fiscal, relacionando todas as Notas Fiscais emitidas durante o mês, que deverá ser desembaraçada junto à Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, até o terceiro dia do mês subsequente.
Art. 9º - Por ocasião da entrada da mercadoria no armazém geral, a empresa transportadora deverá apresentar à Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas a seguinte documentação:
I – Nota Fiscal;
II – Conhecimento de Transporte;
III – Manifesto de Carga;
IV – Termo de Lacre.
Art. 10 – As operações de saídas de mercadorias depositadas no armazém geral, nos termos deste Decreto, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Art. 11 – O armazém geral deverá delimitar área individualizada em seu estabelecimento para depósito das mercadorias remetidas pelos estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus.
Art. 12 – É vedado ao armazém geral, sob pena de responsabilidade solidária na forma prevista no artigo 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
I – admitir nas dependências do seu estabelecimento qualquer outra carga que não seja exclusivamente oriunda do Estado do Amazonas e participante da sistemática de tributação tratada por este Decreto;
II – permitir qualquer processo de industrialização nas mercadorias armazenadas, inclusive acondicionamento e recondicionamento.
Parágrafo único – O armazém geral comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, em observância à responsabilidade solidária no caput, as ocorrências de excesso, falta ou avarias de mercadorias recebidas, até o quinto dia subsequente a sua constatação.
Art. 13 – O estabelecimento industrial que descumprir as normas previstas neste Decreto terá suspenso o regime especial de que trata o inciso II, do artigo 3º.
1º - Será suspenso, de forma automática, o regime a que se refere o caput na hipótese de o contribuinte deixar de recolher o imposto no prazo legal, relativamente às operações de que trata este Decreto.
2º - O contribuinte poderá usufruir do regime referido no parágrafo anterior quando promover o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 14 – A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas exigirá, por antecipação, de forma parcial e regressiva, o ICMS devido na saída da mercadoria depositada no armazém geral nos seguintes períodos de fruição do regime especial de que trata o inciso II do artigo 3º:
I – 70% (setenta por cento) no primeiro mês;
II – 40% (quarenta por cento) no segundo mês.
1º - O imposto referido no caput será exigido por ocasião da saída da mercadoria com destino ao armazém geral, observado o prazo regulamentar para recolhimento do ICMS/Não-restituível, apurado no período mensal, sem prejuízo da utilização dos incentivos previstos nas Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996.
2º - O imposto antecipado, destacado na Nota Fiscal, nos termos dos percentuais previstos neste artigo, poderá ser levado a crédito fiscal pelo contribuinte a partir do período de apuração subsequente.
3º - Por ocasião da venda da mercadoria depositada, cujo imposto tenha sido antecipado nos termos deste artigo, haverá destaque integral do imposto na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, assegurada a utilização do crédito fiscal previsto no parágrafo anterior e dos incentivos relativos às Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996.
Art. 15 – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus 17 de outubro de 2001.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda
DOE 17/10/2001



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